CONSELHO CINEGÉTICO E DA CONSERVAÇÃO
DA FAUNA MUNICIPAL

Composição
(Teor do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação)
Presidido pelo presidente da câmara municipal
Constituído pelos seguintes vogais:
- Três representantes dos caçadores do concelho;
- Dois representantes dos agricultores do concelho;
- Um representante das ZCT do concelho;
- Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho;
- Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
- Um representante da DGRF sem direito a voto;
- Um representante do ICNF, no caso da área do município abranger áreas classificadas, sem direito a voto.
Competências
(Teor do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação)
No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos municipais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
a) Propor à administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;
b) Propiciar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
c) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura;
d) Emitir parecer, no prazo de 15 dias, sobre a concessão de ZCA e ZCT, a criação e transferência de ZCN e ZCM, bem como sobre a anexação de prédios rústicos a zonas de caça e, ainda, sobre a transferência de gestão de terrenos cinegéticos não ordenados e suas renovações, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer;
e) Emitir parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de zona de caça;
f) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas ações interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos.

