Fogueira para recreio lazer
ou no âmbito de festas populares

Nos termos do artigo 66.º do DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro, na sua atual redação:
A realização de fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito das festas populares depende de autorização ou comunicação prévia, consoante o nível de perigo de incêndio rural determinado e divulgado pelo IPMA, I. P., e pelo ICNF, I. P.
Quando o nível de perigo de incêndio rural esteja classificado como «muito elevado» ou «máximo»:
- Não é permitida, a realização de fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito das festas populares;
Quando o nível de perigo de incêndio rural esteja classificado como inferior a «muito elevado» ou «máximo»:
- Entre 01/06 e 31/10, a realização de fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito das festas populares, carece de autorização da câmara municipal;
- Nas restantes situações, apenas é realizada comunicação prévia.
O processo de autorização tem procedimento diferente de uma comunicação prévia.
O processo de autorização decorre nos termos do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que diz respeito à contagem de prazos, pelo que a autarquia local, tem o dever de pronúncia. Nas situações que careçam de autorização, os pedidos devem ser submetidos com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data de realização da fogueira.
A autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista em regulamento de taxas em vigor no município no prazo devido, sob pena de extinção do procedimento por falta de pagamento.
Consulte a tabela de taxas clicando aqui.
Se pretende realizar Fogueira para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares submeta o seu pedido utilizando o menu “Participar”. (Elaborar o questionário no menu participar parametrizado)

