COMISSÃO MUNICIPAL DE GESTÃO
INTEGRADA DE FOGOS RURAIS

Operacionaliza à escala municipal o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Funciona junto do respetivo município, que lhe presta o apoio logístico necessário e é apoiada no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelos respetivos municípios, designadamente o gabinete técnico florestal e o serviço municipal de proteção civil.
Competências
- Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
- Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
- Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
- Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
- Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
- Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Composição
Consagra o n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, que cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais tenha a seguinte composição:
- O presidente de câmara municipal do respetivo município, que preside;
- Até dois representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
- Um representante do ICNF, I. P.;
- O coordenador municipal de proteção civil;
- Representantes das forças de segurança territorialmente competentes;
- Um elemento de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho;
- Os representantes das organizações de produtores florestais com atividade no município;
- Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
- Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente, energia, serviços públicos ou infraestruturas.

